Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato bancário. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo automotor. Sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, para o fim de reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela requerida. Foi determinada a restituição da tarifa de registro de contrato e parte do valor referente à tarifa de cadastro. Sucumbência recíproca decretada. Apelo da parte ré. Parcial razão, somente no tocante à ausência de abusividade dos juros no caso concreto. Relação de consumo. Súmula 297/STJ. Juros abusivos. Inexistência. Possibilidade de fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários. Financiamento de veículo usado, com mais de vinte anos de fabricação, sendo que as taxas de juros para esse tipo de automóvel são mais altas dos que as praticadas nas vendas de veículos zero quilômetros, assim como nos automóveis seminovos com menor tempo de fabricação. Notório que há maior risco da operação, dada a dificuldade na recuperação ou mesmo a inviabilidade de retomada da garantia em razão de débitos elevados, assim como maior depreciação do valor do bem. Taxas dos juros remuneratórios, ainda que superiores às médias do mercado, não são capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente ao credor. Precedente. Custo efetivo total. Resolução 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do custo efetivo total nos contratos de financiamento, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito. Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao custo efetivo total. Acolhimento do apelo apenas neste ponto. Tarifa de registro de contrato. Tarifa que, a despeito da expressa previsão contratual, não foi objeto de prova de sua efetiva realização. Tarifa de cadastro. Tarifa passível de cobrança somente ao início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Inteligência do Circular 3.466/2009, art. 1º, do BACEN. Abusividade, no entanto, do montante cobrado no caso contrato. Parte ré que não trouxe elementos concretos a justificar a cobrança de quantia tão elevada para o serviço realizado. Manutenção da determinação de restituição do excesso do valor cobrado decorrente da tarifa de cadastro. Apelo parcialmente provido, somente para declarar válida as taxas dos juros remuneratórios no caso concreto... ()
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