Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 186.9377.6634.3203

1 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA DE TRANSPORTE. SÚMULA 366/TST. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

Da exegese dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT, bem como da redação conferida à Súmula 366/TST, pode-se concluir que o deferimento, como jornada extraordinária, dos minutos que antecedem e que sucedem à jornada de trabalho, depende única e exclusivamente do dado objetivo relativo ao excesso de jornada superior a dez minutos diários. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que « no que se refere à saída, [...] havia um tempo de espera entre o término do trabalho na lavoura e a partida do ônibus, sem registro, de aproximadamente 30 minutos «, o deferimento do referido período como tempo à disposição do empregador encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. Agravo conhecido e não provido, no tópico. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. SÚMULA 126/TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos provatórios dos autos, em especial o laudo pericial, expressamente consignou que ficaram comprovados tanto o nexo de concausalidade entre a doença a que foi acometida a reclamante e as atividades por ela desempenhadas na empresa reclamada, quanto a culpa da empresa que não adotou as medidas de segurança necessárias para evitar os riscos da atividade produtiva. Assim, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir que a doença a que foi acometida a reclamante tinha origem meramente degenerativa, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA PENSÃO. CODIGO CIVIL, art. 950. Diante da possível violação do CCB, art. 950, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR DA PENSÃO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL . Nos termos do CCB, art. 950, « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Por força do referido preceito legal, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa, deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. No caso concreto, foram consignadas as seguintes premissas fáticas: a) « a autora foi contratada em 02/01/2009 para exercer a função de Cortadora de Cana, e, desde 27/09/2013 encontra-se afastada de suas atividades laborais, recebendo auxílio-doença (31), sendo que, em 11/11/2014, foi encaminhada para reabilitação «; b) a atividade profissional atuou apenas como concausa para o surgimento/agravamento da doença a que foi acometida a trabalhadora; c) « a perda da capacidade da autora foi de 15%, dos quais, apenas 20% foi atribuído à atividade na ré «. Diante do referido contexto fático, pode-se concluir que no período de 27/9/2013 a 10/11/2014, a reclamante ficou impossibilitada de prestar serviços, pelo fato de estar percebendo auxílio-doença; sendo que em 11/11/2014, a trabalhadora foi encaminhada para reabilitação, ou seja, mesmo após a cessação do benefício previdenciário (auxílio-doença), ficou inconteste que a trabalhadora não mais estava apta a desempenhar as suas funções habituais. Assim, em sendo comprovada a inabilitação para a atividade profissional, a pensão mensal a ser fixada em prol do trabalhador deve observar tanto o percentual da perda laborativa, quanto o grau de culpabilidade da empresa reclamada. No caso, tendo sido a reclamante encaminhada à reabilitação, a princípio, deveria a pensão corresponder a 100% da remuneração da trabalhadora. Entretanto, como o laudo pericial reconheceu apenas o nexo concausal entre a atividade profissional e a doença e fixou como 20% a responsabilidade da empregadora, esse deve ser o percentual que deve corresponder a pensão. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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