Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 187.8393.8602.0944

1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - BEM IMÓVEL - ARBITRAMENTO DE JUSTA INDENIZAÇÃO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO R. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL ORA IMPUGNADO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE CREDORA À CONCESSÃO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DA REFERIDA PARTE LITIGANTE AO DIFERIMENTO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PERTINENTES - PREJUDICIALIDADE. 1.

Inicialmente, requerimento, tendente à nulidade do r. pronunciamento jurisdicional, ora impugnado, rejeitado. 2. No mérito recursal, na hipótese de pessoa natural, a mera afirmação de que a parte interessada não está em condições de recolher as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da respectiva família, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. A titularidade de eventual patrimônio (bens imóveis e veículo automotor), igualmente, é desimportante, porquanto, em regra, não pode ser utilizada como parâmetro para a avaliação da hipossuficiência financeira. 4. A incerta possibilidade de alienação, para os fins de viabilizar o recolhimento das despesas do processo, mediante a desconsideração da presunção relativa, é totalmente descabida e desprovida de razoabilidade. 5. Precedentes da jurisprudência do C. STJ. 6. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) benefícios da assistência judiciária gratuita, postulados pelo Advogado e Representante Legal da parte exequente, Heliomar Baeza Barbosa, indeferidos; b) pretensão subsidiária, da mesma parte litigante, tendente ao diferimento, visando o recolhimento das custas processuais pertinentes, para o término da fase executiva, ou então, mediante o abatimento do montante do crédito exequendo, rejeitada; c) determinação de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do respectivo incidente processual. 7. Decisão, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para conceder os referidos benefícios, em favor da parte agravante. 8. Fica prejudicada, por via de consequência, a pretensão recursal subsidiária, objetivando o diferimento para o recolhimento das referidas custas processuais. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pelo Advogado e Representante Legal da parte exequente, Heliomar Baeza Barbosa, parcialmente provido... ()

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