Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP
Conflito de competência. Apelação em ação de cobrança decorrente de termo de acordo derivado de contrato de prestação de serviços relacionado a agenciamento e representação de atleta. Recurso distribuído por prevenção a agravo de instrumento à 38ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação está lastreada em «termo de acordo atrelado a contrato de prestação de serviços relacionado à intermediação de negócios voltado à carreira do atleta de futebol profissional, filho do autor, matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.11, da Res. 623/2013), não prevalecendo a prevenção (Súmula 158 deste Tribunal). Redistribuição para a 26ª Câmara de Direito Privado, que reputou que as ações de cobrança conexas e julgadas conjuntamente não estão fundadas em contrato de gestão de negócios, mediação ou mandato, mas fundamentadas em contratos de representação e agência desportiva, sendo a prestação de serviços matéria de competência comum das 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013), prevalecendo a prevenção da câmara suscitada pelo julgamento de recurso anterior. Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir e pedidos fundada em obrigações decorrentes de termo de acordo firmado pelo genitor do atleta e empresa contratada, pelo qual receberia metade das comissões da empresa derivadas de contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa contratada e o atleta. Agência e representação desportivas que não se confundem com mandato, mediação ou gestão de negócios. Termo de acordo atrelado a contrato que tem por objeto a prestação de serviços para agenciamento da carreira esportiva do contratante e representação do atleta na negociação de contratos na condição de agente do jogador, atuando a empresa contratada no âmbito da prestação de serviços relacionados à agência, assessoria e representação para o desenvolvimento da carreira do atleta contratante. Matéria que se insere na competência comum das 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado, conforme art. 5º, §1º, da Resolução 623/2013. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Caso em que prevalece a prevenção pelo julgamento do agravo de instrumento anterior. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (38ª Câmara de Direito Privado) para julgamento das apelações das ações conexas... ()
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