Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 188.4916.4669.5889

1 - TST I - ESCLARECIMENTO INICIAL

Retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da reclamada ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS, em razão de recurso extraordinário interposto por essa empresa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENGENHARIA, PROJETOS E SERVIÇOS LTDA. - EPS. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BOMBEIRO CIVIL. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ADOTA O REGIME 12X36 SEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO DE 36 HORAS SEMANAIS PREVISTA NA LEI 11.901/2009. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por considerar inválida a norma coletiva que autorizou a adoção do regime 12x36 para o bombeiro civil, sem atentar para a limitação prevista na Lei 11.901/2009, art. 5º (36 horas semanais). No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista « ; « as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa «; « as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «; « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista. Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador . É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos, VI, XIII e XIV da CF/88, art. 7º de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho como no caso das disposições dos, VI, XII e XIV da CF/88, art. 7º [...] em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho . A partir dessa compreensão, se apenas excepcionalmente se admite a redução/supressão, por meio de negociação coletiva, de garantias previstas no padrão geral heterônomo de direitos trabalhistas, não restam dúvidas de que a autonomia coletiva não prevalecerá sobre disposição prevista em lei específica, sobretudo quando desrespeitado o patamar civilizatório mínimo. O art. 7º, XIII, da CF/88fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o CLT, art. 59 prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras A Lei 11.901/2009, que trata especificamente da profissão exercida pelo reclamante, estabelece que « a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais « (art. 5º). Logo, se ultrapassado o módulo semanal, o labor do bombeiro civil excedente à 36ª hora semanal deve ser remunerado como extraordinário. Assim, não pode ser admitida norma coletiva que fixa jornada semanal de trabalho que ultrapassa o limite máximo previsto na legislação específica da categoria profissional, como no caso dos autos, em que a norma legal (Lei 11.901/2009, art. 5º) estabelece que a jornada do bombeiro civil é de, no máximo, 36 horas semanais e a norma coletiva permite a adoção do regime de 12x36, sem atentar para essa limitação legal, autorizando, assim, que o empregado trabalhe 3 dias em uma semana (no total de 36 horas semanais) e, na semana seguinte, trabalhe 4 dias (no total de 48 horas semanais). Há julgados no mesmo sentido de Turmas do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.... ()

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