Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Agravo de instrumento. Ação monitória. Etapa de execução. Impugnação à execução. Rejeição. Irresignação improcedente. 1. Citação válida, uma vez que a correspondência citatória foi recebida no imóvel que constava abrigar o estabelecimento da empresa ré, nos termos da previsão do art. 248, §2º, do CPC. Ausência de prova de que a empresa não mais funcionava no local. 2. Não oferecidos ou rejeitados os embargos, o título monitório se transforma automaticamente em título executivo judicial (CPC/2015, art. 701, §2º), passando o processo da ação monitória, a partir de então, a se submeter ao regime do cumprimento de sentença. E não é viável, no âmbito de impugnação à execução, pretender discutir as alegações e provas que ensejaram a formação do título executivo judicial, pelo que se depreende do rol do art. 525, §1º, do CPC. Incabível, portanto, a análise, neste passo, da questão relacionada ao negócio jurídico que deu ensejo à emissão dos títulos. 3. Quantia penhorada localizada em conta corrente. Circunstância de se tratar de importância inferior a quarenta salários mínimos não autorizando, por si só, a aplicação da regra de impenhorabilidade do CPC, art. 833, X. Nova orientação do STJ sobre o tema no sentido de que a incidência daquele preceito, em se cuidando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, como é o caso dos autos, só cabe se alegado e demonstrado tratar-se de verba indispensável à subsistência digna do devedor e de seus familiares (REsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 21.2.24). Falta de prova ou de alegação palpável nesse sentido.
Negaram provimento ao agravo(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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