Jurisprudência Selecionada
1 - TST Intervalo intrajornada. Não concessão do período destinado para repouso e alimentação. Revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST.
«Nos termos da CLT, art. 71, § 1º, é devida a concessão de intervalo de uma hora, no mínimo, para os trabalhadores, quando submetidos a jornada superior a 6 horas, e de 15 minutos, quando a jornada for superior a 4 horas e inferior a 6 horas diárias. In casu, o Regional consignou que os cartões de ponto acostados aos autos evidenciaram que a autora trabalhava em jornada de 6 horas, das 8h às 14h ou das 14h às 20h, variando entre 6 a 15 dias por mês. Assentou que, dos documentos apresentados, verificou-se que não havia o registro dos 15 minutos legalmente previstos quando a jornada era de 6 horas, não tendo a reclama da se desincumbido do seu encargo probatório de comprovar a correta fruição do período destinado para repouso e alimentação. Diante desse cenário, o Tribunal de origem concluiu que a reclamante não gozava do intervalo intrajornada, razão pela qual condenou a ré ao pagamento do intervalo intrajornada de 15 minutos, acrescida do percentual de 50% nos dias em que trabalhou na jornada de 6 horas e reflexos, observando-se os dias efetivamente trabalhados nessa jornada. Para se adotar entendimento diverso, de que o intervalo intrajornada foi integralmente usufruído ou devidamente quitado quando não concedido, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do conteúdo fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula 126/TST. ... ()
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