Jurisprudência Selecionada
1 - TST Horas extras. Marítimo. Empregado que trabalha embarcado em viagens de pesca. Ônus da prova. Sumula 96 do TST. Pescador. Empregado que permanecia embarcado após o cumprimento do seu tirno de trabalho
«O Regional manteve a decisão do Juízo de origem, na qual se julgou improcedente o pleito de horas extraordinárias, sob o fundamento de que não foram produzidas as provas quanto à realização de labor além da jornada legalmente permitida. Nota-se que o Tribunal Regional afirmou que, considerando a natureza e as circunstâncias especiais do trabalho realizado pelo autor, como pescador, que, nessa condição, laborava embarcado, a ré não possuía meios de fiscalizar a jornada de trabalho desenvolvida por ele e, portanto, competia ao reclamante comprovar que sua jornada laboral não era respeitada no interior da embarcação. Diante das peculiaridades do trabalho dos tripulantes de embarcações marítimas, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece regras específicas para os trabalhadores marítimos. Nos termos dos CLT, art. 249 e CLT, art. 250, a duração do trabalho do empregado marítimo é de oito horas diárias, prestadas mediante a manutenção em seu posto de forma contínua ou intermitente. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de oito horas, será considerado de trabalho extraordinário. Por sua vez, a Súmula 96/TST preceitua que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem ser efetivamente provadas, dada a natureza do serviço. Como se nota, dos fundamentos lançados no acórdão regional, verifica-se que o autor não cuidou de comprovar que exerceu horas extras durante o período em que esteve embarcado, fato constitutivo do direito vinculado. Registra-se que, da jornada de trabalho especificada no contrato de trabalho do empregado, não há como se extrair se houve a prestação das horas extraordinárias, visto que o referido documento apenas menciona a jornada inicialmente pactuada a época da contratação. Assim, verifica-se que a decisão regional guar da perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova insertas nos CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, bem como o teor da Súmula 96/TST, motivo pelo qual tais dispositivos não se encontram violados. ... ()
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