Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.5003.0800

1 - TST Juízo de retratação. Previsão no CPC/2015, art. 1.030, II ( CPC/1973, art. 543-B, § 3º/1973). Recurso extraordinário 590.415/SC, em repercussão geral, e tema 152 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Adesão do empregado do banco do estado de Santa Catarina s.a.. Besc (sucedido pelo banco do Brasil s.a.) ao programa de dispensa voluntária, com condição expressa em norma coletiva, acerca da quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Hipótese dos autos vinculada a ratio decidendi da controvérsia decidi da pela suprema corte.

«Nos autos do Processo RE 590.415/SC, interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), foram discutidos os efeitos da adesão do trabalhador ao «Plano de dispensa incentiva da aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Consta da cita da decisão que «as negociações desenvolveram-se ao longo de vários meses, com ampla participação dos empregados; que as entidades sindicais foram pressionadas pelos trabalhadores a convocar assembleias para deliberar sobre a proposta de PDI; e que, quando convocadas as assembleias, compareceram 97,14% dos associados dos sindicatos réus - que correspondiam a 77,85% do quadro funcional do BESC lotado nas respectivas bases - tendo-se decidido por 97, 69% dos presentes pela aprovação do acordo coletivo nas condições propostas pelo Banco. A Suprema Corte também registrou que a reclamante «transacionou eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem eventuais eram incertos, configurando res dúbia, e optou por receber, em seu lugar, de forma certa e imediata, a importância correspondente a 78 (setenta e oito) vezes o valor da maior remuneração que percebeu no Banco. Nas circunstâncias mencionadas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que «[...] a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (grifou-se e sublinhou-se), que foi consolidada no tema 152 do Ementário de Repercussão Geral. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal decidiu que «a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego decorreu da enorme pressão dos trabalhadores para que o sindicato profissional aprovasse o PDI instituído pelo BESC e culminou com a aprovação do plano em acordo coletivo, quando «essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano. Além disso, o valor pago ao empregado do BESC que aderiu ao PDI era de grande monta, conforme registrado no acórdão proferido pela Suprema Corte. Salienta-se que a Eg. SDI-I, em sessão realizada em 30/11/2017, por unanimidade, em acórdão da relatoria do Exmo. MinistroLuiz Philippe Vieira de Mello Filho, nos autos do E-ED-RR - 536000-66.2009.5.12.0001, confirmou acórdão da Terceira Turma desta Corte pela qual foi exercido juízo de retratação, firmou entendimento de que, se a hipótese em discussão é a adesão de ex-empregado do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) ao Plano de Dispensa Incentivada, aplica-se a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do Processo RE 590.415/SC (em repercussão geral). A SDI-I registrou a eficácia vinculante e efeitos erga omnes das decisões proferidas em sede de precedentes (repercussão geral), concluindo pela inocorrência de desrespeito à Súmula 126/TST, na medida em que «a Turma, ao aplicar o precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não está a verificar a presença dos pressupostos intrínsecos de cabimento do recurso de revista, mas a «verificar os elementos objetivos do processo e aplicar a orientação que restou pacificada pela jurisprudência, caso haja identidade entre os casos cotejados. In casu, o reclamante, empregado do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, sucedido pelo Banco do Brasil S.A. firmou a adesão ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/2001, questão idêntica à decidida no Processo RE 590.415/SC, em repercussão geral. Verifica-se, pois, que as circunstâncias fáticas e jurídicas da questão sub judice são idênticas àquelas insertas na questão decidida no Processo RE 590.415/SC, motivo pelo qual esta Segunda Turma exerce o Juízo de retratação, previsto no novo, art. 1.030, II Código de Processo Civil (art. 543-B, § 3º, do antigo CPC).... ()

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