Jurisprudência Selecionada
1 - TST Bancário. Horas extras. Divisor. Norma coletiva que considera o sábado como dia de descanso remunerado.
«A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST no qual foi fixa da tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Assim, sendo incontroverso que a reclamante realizava jornada de trabalho de 6 horas diárias, deverá ser aplicado o divisor 180 para o cálculo das horas extras deferidas, nos termos da Súmula 124/TST, I, «a do TST. ... ()
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