Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Empregado admitido antes, da CF/88 de 1988. Ausência de concurso público transmudação de regime jurídico celetista para estatutário. Lei complementar 10.098/94, estado, art. 276 do rio grande do sul. Constitucionalidade. Possibilidade. FGTS. Depósitos indevidos.
«O Tribunal Pleno do TST, em acórdão do lavrada Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, ArgInc 105100-93.1996.5.04.0018, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do caput do Lei, art. 276 Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul. O exame da decisão em referência, na linha de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, põe em evidência a validade da mudança de regime jurídico dos então empregados públicos mencionados na referida norma, de celetista para estatutário, sem, contudo, que isso tenha ensejado o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, pois isso somente seria possível após aprovação em concurso público, na forma da CF/88, art. 37, II. Essa diretriz jurisprudencial, portanto, reconhece a validade no enquadramento dos servidos celetistas não concursados e estáveis, nos termos do ADCT, art. 19, no regime único dos servidores civis a que se refere o caput do Lei, art. 276 Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, no caso concreto, o reclamante, admitido no regime celetista antes, da CF/88 de 1988, sem concurso público, com o advento da referida Lei Complementar estadual, não permaneceu regido pela CLT, mas sim pelo regime estatuário dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul. Logo, não são devidos os depósitos dos valores relativos ao FGTS, a contar de 1/1/94, data em que houve mudança de regime jurídico dos então empregados públicos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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