Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.5011.7500

1 - TST Carência de ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Bis in idem. Multa administrativa decorrente da atividade de fiscalização do Ministério do Trabalho e emprego. Multa cominatória. Astreintes. Obrigação de fazer. Ausência de dupla punição pelo mesmo fato.

«A não fruição do intervalo intrajornada implica lesão à ordem jurídica e aos direitos sociais dos trabalhadores. A imposição de multa (astreintes) visa coagir o devedor a adimplir a obrigação. É o que dispõe o CPC/2015, art. 497: «Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Já o art. 536 e seu § 1º preceituam que: «Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.. Assim, as decisões judiciais que veiculam obrigações de fazer comportam a imposição de multas com o intuito de conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Dessa forma, não se cogita de bis in idem, em razão de a própria CLT prever penalidades (art. 75, caput, da CLT) para o caso de ser desrespeitado o Capítulo II, referente à «duração do trabalho, no qual está inserido o conceito do intervalo intrajornada, no referido, art. 71 diploma legal. É que a multa fixa da judicialmente tem natureza diversa das penalidades impostas em lei, tendo caráter processual e visando a coibir a reiteração da prática das irregularidades verificadas, agravando o ônus pela inadimplência dos direitos trabalhistas. Na verdade, se não houvesse fixação de sanção, o provimento jurisdicional não alcançaria sua finalidade. A tutela jurisdicional definida na presente ação civil pública possui maior abrangência, dota da de natureza inibitória, razão pela qual a multa fixa da judicialmente (astreintes) deve ser mantida, já que, denunciada a reiteração das irregularidades, e sendo as parcelas discutidas de trato sucessivo, existe o receio de que o ato lesivo possa perdurar. Nesse sentido, a fixação da multa judicial tem por escopo evitar a repetição do ato lesivo. A sanção, fixa da nesses moldes, tem amparo na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e no Lei 7.347/1985, art. 11. O objetivo buscado, portanto, é não só de reparar a lesão verificada, mas também de coibição do procedimento danoso, compelindo o Requerido ao cumprimento da Lei. Recurso de revista não conhecido.... ()

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