Jurisprudência Selecionada
1 - TST Intervalo mínimo intrajornada. Concessão parcial. Jornada de seis horas. Prestação habitual de horas extras. Remuneração integral do tempo destinado a repouso e alimentação.
«Constata-se do acórdão recorrido o reconhecimento do labor da autora em jornada de seis horas, com a prestação habitual de horas extras. Nessa esteira, impende ressaltar o entendimento pacificado pela Súmula 437/TST, IV, de seguinte teor: «Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista na CLT, art. 71, caput e § 4º. De acordo com a CLT, art. 71, § 4º, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada, seja pela concessão parcial, seja pela supressão total, enseja a obrigação do empregador de pagar a parcela prevista na CLT, art. 71, § 4º, de todo o período correspondente, acrescida, de no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, e não só dos minutos faltantes. Na mesma trilha, a Súmula 437/TST, I, in verbis: I - Após a edição da Lei 8.923/1994, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Logo, a determinação do Tribunal Regional de pagamento de uma hora intervalar somente quando a jornada cumprida superar 6 horas e 15 minutos contraria a Súmula 437/TST, IV. ... ()
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