Jurisprudência Selecionada
1 - TST Pensão mensal. Perda parcial permanente de 10% da capacidade laborativa do empregado.
«Conforme as disposições do art. 950, caput, do Código Civil, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Na espécie, restou evidenciado no acórdão regional que a doença ocupacional que acometera o autor, por culpa da ré, com nexo de concausalidade com a atividade desenvolvida para a empresa, culminou na redução parcial permanente de 10% de sua capacidade laborativa. Logo, faz jus ao pagamento de pensão mensal, no limite da redução de sua incapacidade laborativa. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 950, caput, do Código Civil e provido.... ()
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