Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9001.3000

1 - TST Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Divisor bancário.

«Diferenças das horas extras quitadas em razão da adoção do divisor 150 e reflexos. É incontroverso que o autor realizava a jornada de trabalho prevista na CLT, art. 224, uma vez que o Tribunal Regional reformou a sentença de primeiro grau para excluir da condenação o pagamento das diferenças das horas extras quitadas em razão da adoção do divisor 150 e reflexos, por entender que para os empregados sujeitos à jornada de seis horas, com trabalho efetivo apenas de segunda a sexta-feira, deve ser aplicado o divisor 180 utilizado pela ré, pois o sábado tem o caráter de dia útil não trabalhado. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SDI-I, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente, e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Dessa forma, sendo incontroverso que o autor realizava jornada de trabalho de 6 horas diárias, deve ser mantido o divisor aplicado de 180 para o cálculo das horas extras deferidas, nos termos do inciso I do referido verbete. Recurso de revista não conhecido.... ()

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