Jurisprudência Selecionada
1 - TST Prescrição. Ato administrativo que determinou o retorno do reclamante ao cargo anteriormente ocupado. Apelo desfundamentado. Súmula 422/TST. Administração pública indireta. Empresa pública. Instituto do «acesso. Investidura em emprego público, sob o regime celetista, após a CF/88, mas antes do julgamento proferido pelo STF no MS 21.322-1/df (23/04/1993). Validade. Princípio da boa-fé e da segurança jurídica. Decisões do STF, da sdi-I e de turmas do TST.
«Com o advento da CF/88, o acesso a cargos, empregos e funções públicas, só é possível mediante prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, com exceção dos cargos em comissão declarados em Lei de livre nomeação e exoneração - o que não é a hipótese (CF/88, art. 37, II). Nesse contexto, a partir do momento em que não há dúvida quanto à exigência constitucional de concurso público para a admissão do empregado público, a ausência desse requisito formal enseja a nulidade, de pleno direito, da contratação do empregado (CF/88, art. 37, § 2º), ainda que o provimento se dê por meio do instituto do «acesso, como no caso dos autos. Especificamente em relação à Administração Indireta, a celeuma acerca da exigência de aprovação prévia em concurso público para as contratações de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista somente foi pacificada pela jurisprudência da Suprema Corte no julgamento do MS 21.322-1/DF, em 23/04/1993. Por tais razões, com fulcro nos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da boa-fé, o Supremo Tribunal Federal passou a mitigar a declaração de nulidade de contratações como a vertente, sobretudo levando em consideração que, entre o início da vigência da CF/88 até o julgamento do MS 21.322-1/DF (23/04/1993), a jurisprudência era oscilante quanto à necessidade - ou não - de prévia aprovação em concurso público para provimento de empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Em decorrência do exposto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a partir do julgamento do E-ED-RR - 4800-05.2007.5.10.0008, em 23/05/2013, seguindo a jurisprudência do STF em casos semelhantes, firmou o entendimento de ser válido o provimento de cargos e empregos públicos em empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que ausente prévia aprovação em concurso público, no período de 5/10/1988 a 23/4/1993 - tal como verificado na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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