Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono daobra. Impossibilidade.
«No caso concreto, não obstante se tratar de contrato de empreitada de construção civil, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo. Verifica-se, portanto, que a demanda não é de terceirização de atividades ou de intermediação de mão-de-obra, uma vez que o ente da Administração Pública está como dono da obra e a relação entre ele e a prestadora de serviços decorre de um contrato de empreitada. Em recente decisão (RR-190-53.2015.5.03.0090, em Sessão Ordinária, ocorrida em 11 de maio de 2017), a SDI-I dirimiu a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previsto na Orientação Jurisprudencial 191, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita à pessoa física ou micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema Repetitivo 006: «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); IA excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica da CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); II não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da Lei , que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica da CLT, art. 455 e culpa in eligendo (decidido por maioria). Dessa forma, estabelecido nos autos o contrato de empreitada, não há que se falar em encargo do dono da obra pelas obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. ... ()
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