Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9006.3300

1 - TST Empregada enquadrada como financiária. Jornada de trabalho de 6 horas. Súmula 55/TST.

«É entendimento desta Corte que, para o reconhecimento da condição do financiário do empregado, é necessário que a sua atividade esteja ligada diretamente à atividade-fim de empresa financeira. Releva ponderar que, a teor da Súmula 55/TST, as «empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos da CLT, art. 224. Com efeito, deve se ter em mente que a lógica que emana dessa equiparação decorre da premissa de que os empregados das financeiras possuiriam essa jornada especial de seis horas prevista na CLT, art. 224, em razão da realização de atividades similares às dos bancários. Por outro lado, por imperativo legal, a CLT, art. 226 estende a jornada reduzida de seis horas também para os empregados de «portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. Assim, sendo incontroverso nos autos que a Reclamante foi contratada por empresa financiária e que exercia atividades típicas da respectiva área-fim, deve gozar de jornada de trabalho de 6 horas. Recurso de revista conhecido e provido no tema.... ()

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