Jurisprudência Selecionada
1 - TST Intervalo intrajornada. Autorização específica do mt, nos termos do CLT, art. 71, § 3º. Redução. Validade.
«Nos termos do item II da Súmula 437/TST, «é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva. Contudo, também é verdade que o ordenamento jurídico permite a prática de um ato unilateral pelo empregador, que importa em diminuição de um dos intervalos legais; porém, trata-se de redução sem real prejuízo ao obreiro. De fato, a CLT, art. 71, § 3º permite que se diminua o lapso temporal mínimo de 1 hora para refeição e descanso caso o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (ou seja, quando houver, objetivamente, circunstâncias e equipamentos que favoreçam a mais simples, ágil e sã alimentação pelo obreiro no próprio local de trabalho). Porém, tal redução dependerá de ato do Ministro do Trabalho, após ouvido o órgão responsável pela área de segurança e medicina do trabalho do respectivo Ministério. No caso concreto, depreende-se do acórdão regional que a Reclamada comprovou a existência de autorização específica do MTE para a redução do intervalo intrajornada no período vindicado pelo Obreiro, qual seja 28/12/2006 a 28/12/2008. A par desse quadro fático, deve ser reformada a decisão do Regional, para restabelecer a sentença, que indeferiu o pleito do Obreiro, relativo à condenação da Reclamada ao pagamento concernente ao intervalo intrajornada do período abrangido pela citada autorização ministerial. Recurso de revista conhecido e provido no tema.... ()
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