Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Trabalho externo. Controle de jornada. Intervalo intrajornada. Horas extras devidas.
«O fato de o trabalhador exercer atividade externa não é incompatível com a fiscalização e o controle da sua jornada de trabalho pelo empregador. A averiguação se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade, segundo o qual se deve analisar a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes ou ao previsto em instrumento escrito que, porventura, não correspondam à realidade. Especificamente quanto ao intervalo para descanso e alimentação do trabalhador externo, o entendimento desta Corte é no sentido de que, a despeito da possibilidade de controle do início e do fim da jornada de trabalho da obreira, o exercício de atividades externas impossibilita a fiscalização do gozo de intervalo intrajornada, incumbindo ao empregado provar a supressão total ou parcial do tempo devido. No caso concreto, a Corte de origem, com base na prova testemunhal, registrou que o Reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. Consta da decisão recorrida que «não havia orientação advinda da reclamada para a realização de apenas 30 minutos de intervalo, o qual, inclusive, poderia ser feito na sede dá ré. Se a pausa era suprimida em virtude da quantidade de entregas, essa era escolha do próprio reclamante, já que poderia estender a jornada para tal mister ao invés de comprometer o intervalo alimentar, recebendo, inclusive, a correspondente sobrejornada. Nesse contexto, inócua a alegação de que a Reclamada sempre permitiu que o Reclamante usufruísse do intervalo, mas que ele não o fez por vontade própria. Isso porque tal intervalo constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII). Assim sendo, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior contido na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, § 4º). Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.... ()
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