Jurisprudência Selecionada
1 - TST Natureza jurídica do valor excedente ao teto previsto nos instrumentos coletivos para o pagamento da participação nos lucros e resultados.
«O TRT verificou que o reclamado realizava o pagamento da participação do autor nos lucros e resultados em valores que superavam o teto imposto pelas CCT s, uma vez que o estabelecimento não procedia à compensação prevista nas normas coletivas. Ao entendimento de que a participação nos lucros e resultados deve ser interpretada restritivamente, o Tribunal reconheceu a natureza salarial das importâncias que excediam ao limite previsto nos instrumentos convencionais e, por consequência, condenou o empregador ao pagamento dos reflexos de tais valores em outras verbas trabalhistas. Ou seja, a matéria devolvida pela Corte a quo encontra-se limitada à natureza jurídica dos valores que eram pagos a título de PLR, mas que excediam as importâncias máximas disciplinadas pelos instrumentos convencionais dos bancários. Noutras palavras, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela desnaturação de tais valores como participação nos lucros e resultados. Todavia, a percuciente Lei tura do recurso de revista revela que o reclamado em nenhum momento investe contra os fundamentos declinados na decisão regional. Note-se que as razões do apelo se encontram exclusivamente voltadas à tentativa de que se afaste a natureza salarial da PLR, o que, evidentemente, não alcança de maneira específica o decidido, uma vez que não restou reconhecido o caráter salarial da participação nos lucros e resultados, mas, apenas, daqueles valores que eram pagos além do teto convencional. Nesse sentido, cabe ressaltar que o Tribunal não se furtou a asseverar, em sede de embargos de declaração, que restou afastada a natureza de PLR do valor efetivamente quitado além do limite imposto pelas normas coletivas. O recurso de revista, por ostentar natureza eminentemente técnica, tem sua admissibilidade subordinada ao atendimento de requisitos que não podem ser transigidos pelo julgador. A parte que veicula pretensão sem se ater à obrigatoriedade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida há de reconhecer que seu apelo não deve prosperar, notadamente em razão do que dispõe o item I da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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