Jurisprudência Selecionada
1 - TST Plano de demissão incentivada. Cláusula de quitação. STF. Repercussão geral.
«Esta c. Corte Superior vinha decidindo que, nos casos como o presente, de adesão ao Programa de Demissão Incentivada do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, a discriminação de parcelas e percentuais, de forma genérica, na tentativa de abarcar todas as hipóteses possíveis na relação do banco com seus empregados, apenas reforçava que a pretensão foi de quitação genérica dos contratos de trabalho e não de cada um dos empregados. Assim, esta Corte editou a Orientação Jurisprudencial 270/TST-SDI-I, cuja aplicação ao PDI do BESC foi confirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do TST-IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, em 9/11/2006. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento do processo STF-RE- 590415, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Assim, considerando que o empregado deu quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas objeto do contrato de emprego, e que essa condição constou expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados, por força da repercussão geral da decisão e por disciplina judiciária, acompanho o entendimento do STF. ... ()
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