Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9014.0300

1 - TST Recurso de revista da empresa arcelormittal Brasil S/A. Não regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Benefício de ordem.

«O e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária da Arcelormittal, ao entendimento de que a prestadora de serviços (Magnesita Refratários S.A.) teria se beneficiado do labor prestado pelo autor na execução do contrato de prestação de serviços mantido pelas empresas reclamadas, aplicando o item IV da Súmula 331/TST. A Arcelormittal pugna pela aplicação da Orientação Jurisprudencial da SDI-I 191, mas referido verbete não lhe socorre neste particular. Isso porque o acórdão regional limita-se a afirmar que não há motivos para que se enxergue a segunda reclamada (ora recorrente) como dona da obra, «seja porque os contratos havidos entre si e a 1ª Reclamada visaram à manutenção e o incremento de seu parque industrial, seja porque a longa duração dos ajustes - permeada por sucessivas prorrogações - deixa entrever verdadeira terceirização de atividade-meio travestida da falsa roupagem de obra certa (pág. 779). Como se observa, não há conteúdo fático com carga suficiente ao enquadramento jurídico perseguido pela empresa. Note-se que referida Orientação Jurisprudencial, recentemente alterada, faz expressa referência a «contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro. Assim, considerando que não há no acórdão recorrido indicação inequívoca de qualidade que não seja a de mera tomadora de serviços terceirizados, a reforma da decisão não prescindiria de que este Colegiado reexaminasse a prova dos autos, expediente vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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