Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1062.9015.7500

1 - TST Saldamento e reserva matemática. Parcelas ditas desconsideradas pelas reclamadas por ocasião do saldamento.

«Primeiramente, quanto à alegação genérica de que, «Por ocasião do saldamento realizado em agosto/2006, os reclamados deixaram de considerar no respectivo cálculo os valores percebidos pelo obreiro a título de CTVA, horas extras e auxílio alimentação e cesta-alimentação (pág. 3467), com base nos arestos colacionados às págs. 3468-3473, ressalta-se que tais arestos desservem ao fim pretendido, porquanto não trazem a fonte de publicação (óbice da Súmula 337/TST, I, «a, do TST). Por sua vez, tratando de cada verba dita «desconsiderada pelas reclamadas por ocasião do saldamento, destaca-se o seguinte: 1 - AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO: Reporto-me ao item 1.9 deste acórdão para não conhecer do apelo. 2 - ABONO: Considerando que a Corte Regional destaca que «a parte autora coloca «abono como aumentos salariais disfarçados, porém, não comprova efetivamente do que se trata, indefiro a pretensão, por se tratar de matéria não discutida nos autos (pág. 3431), incide, na hipótese, o óbice da Súmula 126/TST, porquanto, para se aferir o direito vindicado, ter-se-ia que revolver a matéria fático-probatória, o que é defeso nesta instância extraordinária, não permitindo o conhecimento do recurso, neste aspecto. 3 - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO: Como se observa do acórdão recorrido, notadamente às págs. 3431-3432, a Corte Regional dirimiu a controvérsia referente à pretendida integração das horas extras ao salário de contribuição com base na exegese do art. 13 do regulamento REG/REPLAN c/c o art. 20, § 1º, do regulamento do Novo Plano. «A CN DIBEN 018/1998 (norma interna da CEF que alterou as Normas de Serviço 025/85 e 001/94), fls. 2953/2954, enumera as parcelas que compõem o salário de contribuição da FUNCEF, dentre as quais não se insere [sic] as horas extras (pág. 3432), concluindo que, «conforme o novo regulamento do REPLAN, ao qual aderiu a reclamante, consoante fls. 2740/2742, as horas extras não compõem parte do salário de participação (pág. 3432), não se havendo falar em contrariedade às Súmulas 45, 51, 115 e 172/TST e à OJ-89-SDI-I, mas, em adequação à Súmula 97/TST, cujo entendimento é o de que, «Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma. Dessa forma, não havendo norma regulamentar prevendo a integração das horas extras no salário de participação do empregado, ainda que pagas com habitualidade, caso dos autos, não há como inseri-las na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Analogicamente, é o entendimento descrito no item I da OJ-18-SDI-I desta Corte, que expressamente preconiza: «O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Ademais, os verbetes tidos por contrariados não tratam especificamente sobre a integração em comento, o que leva, também por esse motivo, ao não conhecimento do recurso. 4 - CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO): Quanto à pretendida integração do CTVA, embora esta Corte Superior reiteradamente tenha decidido que essa parcela deve integrar o salário de contribuição para a FUNCEF, o certo é que a autora interpôs o seu recurso, neste aspecto, somente com base em três arestos ditos divergentes, sendo que o primeiro colacionado (pág. 3474) é oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão regional (óbice do art. 896, «a, da CLT) e os demais (págs. 3474-3475) não trazem a fonte de publicação, atraindo o obstáculo da Súmula 337/TST, I, «a, do TST, não merecendo ser conhecido, portanto, o recurso de revista porque mal aparelhado. Recurso de revista integralmente não conhecido, nesses aspectos.... ()

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