Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista. Prescrição. FGTS.
«No julgamento do ARE 709.212-DF, com repercussão geral reconhecida, ocorrido na sessão plenária de 13/11/2014, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990 e decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de depósitos de FGTS está regulado no CF/88, art. 7º, XXIX. Concluiu, a partir da conjugação dos incisos III e XXIX do CF/88, art. 7º, que é de cinco anos, e não de trinta, o prazo prescricional em análise, procedendo à modulação de efeitos da sua decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc. Assim, o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de FGTS é aplicável somente àquelas situações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento na Corte Suprema (13/11/2014), nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso, deve ser aplicado o prazo que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir daquela decisão, sem a incidência da prescrição bienal, em ambos os casos. Nesse sentido é a nova redação da Súmula 362/TST, II, do TST, segundo a qual, «para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. No caso, o prazo prescricional de trinta anos iniciou-se antes da citada decisão do STF. ... ()
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