Jurisprudência Selecionada
1 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada a partir da vigência da Lei 13.015/2014. Categoria profissional especial. Aeronauta. Adicional de compensação orgânica. Parcela prevista em norma coletiva. Salário complessivo. Não caracterização.
«Ressalvado o meu entendimento pessoal, a SDI-I desta Corte consolidou o entendimento de que não se há de falar em salário complessivo porque a forma de pagamento da verba «compensação orgânica prevista na norma coletiva permite ao empregado identificar a parcela e o respectivo valor. Com efeito, a norma coletiva em questão dispõe que: «Para todos os efeitos legais, identifica-se, na composição da remuneração fixa do aeronauta, como parcela dele integrante, 20% (vinte por cento) de seu valor, sob o título de indenização de Compensação Orgânica , pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim. Prevaleceu no âmbito desta Subseção Especializada (E-ED-RR-17000-43.2006.5.02.0318, Redator Designado Ministro: Hugo Carlos Scheuermann; e E-RR-2852-66.2011.5.02.0022, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, julgados em 19/10/2017), o entendimento de que a citada cláusula não viola normas legais de ordem pública e sua aplicação não acarreta prejuízo ao empregado, devendo ser prestigiado o pactuado por meio de negociação coletiva, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVI. Nesse mesmo sentido foi o entendimento da Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte que, apreciando dissídio coletivo de natureza jurídica, requerido pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, e interpretando cláusula de convenção coletiva relativa à compensação orgânica, concluiu pela sua validade e afastou a hipótese de salário complessivo. Nesse contexto, inaplicável à hipótese a diretriz fixada na Súmula 91/TST. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote