Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.1071.8014.2400

1 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Jornada de trabalho. Exercício de cargo de confiança sem fidúcia especial. Enquadramento no art. 224, caput, da CLT.

«A duração do trabalho do bancário, prevista no artigo 224, caput, da CLT, foi fixada em 6 (seis) horas, perfazendo um total de 30 (trinta) horas semanais, não sendo aplicável, contudo, aos casos em que esteja no exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhe outros cargos de confiança e desde que atendidos os demais requisitos previstos no § 2º do dispositivo supracitado. Para que o empregado seja efetivamente enquadrado nesta exceção, além do acréscimo remuneratório, deverá ficar flagrantemente evidenciado o exercício de atribuições com poderes de mando ou gestão na concretização de suas atividades, de modo a caracterizar a existência de função de direção, chefia, ou encargo fiscalizatório. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pelos depoimentos colhidos em reclamações trabalhistas anteriores (RT-00681-2011-006-18-00-7 e RT-01218-2011-221-18- 00-1), cujo uso como prova emprestada foi convencionado pelas partes, que, no exercício das funções exercidas pela reclamante não havia fidúcia especial, pois «não possuía subordinados, não aplicava advertências ou opinava nas contratações e dispensas de outros empregados e não tinha poderes para aprovação ou liberação de operações de crédito. Nesse sentido, ressaltou que «a autora não possuía nenhuma autonomia nem poder de comando ou de representação, exercendo apenas atividades técnicas típicas de bancário, sem qualquer traço de fidúcia. Logo, não se verifica ofensa a CLT, art. 224, § 2º e os demais dispositivos de lei invocados revelam-se impertinentes, porquanto não tratam de critérios de jornada de bancários. Aliás, ressalte-se que o item I da Súmula 102/TST desta Corte, ao esclarecer ser inviável, nesta instância recursal, o revolvimento da prova acerca das reais atribuições do empregado, para que se verifique se foi caracterizado ou não o cargo de confiança bancária, deixa patente que o simples pagamento da gratificação de função a que se refere o preceito em exame não basta ao enquadramento do cargo de confiança nele descrito. A discussão da matéria encontra resistência nas Súmulas 102, I, e 126, ambas do TST. ... ()

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