Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito e condenatória. Desconto indevido em conta bancária. Contratação de seguro não comprovada. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço. Devolução em dobro dos valores descontados. Dano moral afastado. Reforma parcial da sentença. Recurso da Chubb parcialmente provido e recurso do Bradesco parcialmente provido na parte conhecida.
I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou os réus solidariamente à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade dos débitos realizados na conta da autora, a validade da contratação do seguro e a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A seguradora Chubb não comprovou a contratação do seguro pela consumidora, tendo apresentado documento com data posterior ao primeiro desconto realizado em conta, além de link de gravação que está indisponível para a conferência da prova. 4. O Banco Bradesco, ao permitir o débito, não demonstrou a existência de autorização expressa da correntista, incorrendo em falha na prestação de serviço. 5. A devolução em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC ante a cobrança indevida sem engano justificável. 6. O dano moral deve ser afastado, pois trata-se de mero desconto de valores sem a demonstração de um mínimo constrangimento sequer ou de qualquer lesão a direitos da personalidade, bem como ausência de qualquer restrição na conta ou no benefício previdenciário. 7. Os honorários foram arbitrados conforme o art. 85, §8º-A do CPC na sentença e ambos os réus se insurgiram, sendo devida a modificação do critério, já que a Tabela do Conselho Seccional da OAB se consubstancia em mera sugestão, não sendo possível subtrair so julgador a possibilitar de avaliar o caso concreto e arbitrar os honorários com base nessa avaliação. Não bastasse, com a reforma substancial da sentença há necessidade de rever integralmente a sucumbência, o que não configura reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da Chubb parcialmente provido e recurso do Banco Bradesco parcialmente provido na parte conhecida, Tese de julgamento: A devolução dos valores descontados é devida quando há cobrança sem justa causa. A simples cobrança indevida, desacompanhada de repercussão significativa, não configura dano moral indenizável. Dispositivos mencionados: CPC/2015, art. 377, II; art. 85, §8º-A; CDC. Art. 42 Jurisprudência mencionada: EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1068644-03.2022.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson, 21/08/2023.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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