Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.2831.7305.9094

1 - TJSP Apelação. Ação declaratória de nulidade c/c restituição em dobro e indenização por dano moral. Contrato de empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito. Sentença extintiva por reconhecimento da decadência. Recurso da autora.

Decadência. Contrato de empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito. Relação de trato sucessivo. Não esgotado o prazo do art. 178, II do CPC. Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível 1011765-10.2022.8.26.0606, Relator: Jairo Brazil,  Apelação Cível 1004220-89.2022.8.26.0604; Relator: Mendes Pereira, Apelação Cível 1001428-38.2022.8.26.0322; Relator: Achile Alesina). Decadência afastada. Recurso nesta parte provido. Processo em termos para apreciação do mérito, com fulcro no art. 1.013, §4º do CPC. Inversão do ônus probatório. Insurgência da autora pelo não reconhecimento do dever do banco em apresentar a documentação relevante ao caso. Decisão de primeira instância que determinou a apresentação dos documentos relativos ao ajuste pela casa bancária. Ausente divergência entre o postulado pela apelante e o adotado pelo Nobre Juízo a quo. Recurso nesta parte não conhecido. Ação em condições de análise do mérito. Art. 1.013, §4º do CPC. Prelimimar de Advocacia predatória. Preliminar em Contestação. Advocacia predatória não verificada. Se houver interesse, a parte pode, por sua conta e risco, comunicá-lo à OAB, independentemente do concurso do Juízo. «Preliminar afastada. Preliminar de ausência de pretensão resistida. Preliminar em Contestação. A falta de prévia reclamação extrajudicial não constitui in casu óbice ao exame de mérito das pretensões formuladas pela autora. CF/88, art. 5º, XXXV. «Preliminar afastada. Impugnação à justiça gratuita realizada em contestação. A autora comprovou que aufere rendimentos módicos como aposentada e não há evidências de acúmulo patrimonial. A existência de alguns bens, sem indícios de potencial para produzir frutos relevantes, ou de patrimônio que exteriorize pelo menos uma razoável capacidade financeira, não obsta o direito à justiça gratuita. Comprovação da insuficiência financeira atendida, em análise perfunctória, diante das circunstâncias do caso concreto. Hipossuficiência caracterizada. Impugnação rejeitada. Nulidade do contrato. Autora que admitiu ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição ré, mas afirmou que não intencionava contratar o cartão de crédito com reserva da margem consignável. Ônus da ré em demonstrar a validade do ajuste firmado. Banco que, mesmo após concessão de prazo, não apresentou qualquer documentação relativa à avença. Regularidade do empréstimo com cartão consignado não verificada. Conversão do empréstimo em consignado em benefício, com incidência de juros médios apurados pelo Banco Central do Brasil. Recurso provido neste ponto. Restituição em dobro. Cabimento em parte. Cobranças a partir da inclusão do contrato no sistema do INSS em 01/06/2018 (fls. 27). Como os descontos se iniciaram antes da publicação do v. acórdão do EAREsp. Acórdão/STJ e continuaram após esta data, a restituição dos valores descontados a maior, apurados em liquidação de sentença, deve ser na forma simples até 31/03/2021, e em dobro relativo aos posteriores. Recurso provido em parte neste ponto. Dano moral. O simples descumprimento do dever legal, ou contratual não rende ensejo ao dano moral indenizável. Sérgio Cavalieri Filho, com a costumeira precisão, destaca que: «Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Hipóteses não configuradas no caso. Precedentes desta 15ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível 1001780-17.2023.8.26.0627, Relator: Mendes Pereira, Apelação Cível 1000185-81.2024.8.26.0486; Relator: Rodolfo Pellizari, Apelação Cível 1015058-13.2023.8.26.0554, Relator: Achile Alesina) Indenização rejeitada. Recurso desprovido neste ponto. Sentença anulada. Análise do mérito. Honorários fixados. Recurso provido parcialmente, em sua parte conhecida.

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