Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito em que se almeja a modificação do decisum que denegou a ordem de habeas corpus ao paciente, ora recorrente. Alegação de decisão injustificada do Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca da Capital, que em sede de habeas corpus denegou a ordem. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. 1. Pretende o recorrente reformar a decisão do Juízo, que indeferiu o seu pleito de trancamento do inquérito policial que investiga os crimes descritos nos arts. 102, 106, 104 e 108, todos da lei 10.741/03, ou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal de todas as imputações. 2. Assiste razão à defesa. 3. A MM Magistrada reconheceu a perda de objeto quanto aos delitos dos arts. 104 e 108, ambos da Lei 11.741/03, em razão da Autoridade Policial ter reconhecido a ocorrência da prescrição, no que tange ao primeiro delito, e quanto ao segundo, reconhecido a ausência de legitimidade ativa por parte do recorrente. 4. Nos termos do CP, art. 109, «A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime". Com relação aos delitos dos arts. 102, 106 e 108, todos da Lei 10.741/03, todos com pena máxima de 4 anos, ocorre a prescrição em 8 anos, conforme o CP, art. 109, IV. 5. Quanto ao delito do art. 104, da mesma lei, ocorre a prescrição em 4 anos, já que possui a pena máxima de 2 anos, nos termos do CP, art. 109, V. 6. Os presentes fatos se deram em meados de 2015, desta forma, verifico que o feito foi fulminado pela prescrição, assistindo razão à defesa. 7. Recurso conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente quanto aos delitos dos arts. 102, 106, 104 e 108, todos da lei 10.741/03, com fulcro no art. 107, IV, combinado com o art. 109, IV e V, ambos do CP. Oficie-se.
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