Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Decisão agravada que manteve o indeferimento do arresto cautelar de bens dos executados. Recurso intempestivo e que, mesmo se pudesse ser conhecido, não comportaria provimento.
A decisão que causou gravame ao exequente não foi aquela proferida por força do pedido de reconsideração, mas a proferida às pp. 72/73, que indeferiu o arresto cautelar de bens dos executados, publicada no dia 06/08/2024, iniciando-se o prazo recursal no dia 07/08/2024. O prazo findou-se em 27/08/2024. No entanto, o recurso foi interposto tão-somente no dia 27/09/2024. Pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Anota-se, apenas a título de reforço de argumentação (obiter dictum), e não como razões de decidir (ratio decidendi), que, mesmo se o recurso pudesse ser conhecido (e não pode), não comportaria provimento. Não foi demonstrado, ictu oculi, que os executados estejam dilapidando seu patrimônio, ou que há risco de que venham a fazê-lo. O perigo da demora propalado pelo exequente é mera suposição, algo que não se confunde com efetivo risco de alienação de bens tendentes a ocultar patrimônio e frustrar o pagamento do débito. Agravo não conhecido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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