Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 190.8929.4921.3736

1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autoras, agentes de educação infantil, de modificação da carga horária destinada ao desempenho de atividades em sala de aula e extraclasse, de adequação dos seus vencimentos-base, com a adoção do piso nacional do magistério, e de implementação do bônus-cultura, bem como de recebimento das diferenças e reflexos daí decorrentes, sob o fundamento de que o ente público descumpre a lei que disciplina essas matérias. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo das demandantes. Preliminar de cerceamento de defesa, por supostamente não ter sido apreciado o requerimento de produção de provas formulado pelas autoras, que se rejeita. Questão discutida nos autos que é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do CPC, art. 355, I. Violação ao princípio da congruência que, igualmente, não está caracterizada. Magistrado a quo que apreciou todos os pleitos deduzidos na exordial, tendo enfrentado, para tanto, a tese das autoras, no sentido de que o cargo por elas ocupado integra as carreiras do magistério. Piso salarial e disciplina da carga horária dos profissionais da referida área que estão previstos na Lei 11.738, de 16 de julho de 2008. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Anexo I da Lei Municipal 3.985, de 8 de abril de 2005, elencou as atribuições dos agentes de educação infantil, as quais, todavia, não se confundem com as dos profissionais do magistério público. Além disso, a Lei Municipal 6.315, de 05 de janeiro de 2018, definiu que o magistério só pode ser desempenhado por professores efetivos, sendo que a alteração promovida pela Lei Municipal 6.806, de 1º de dezembro de 2020, que incluiu os agentes de educação infantil entre os profissionais da área em questão, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal. Cargo das demandantes que, além de não envolver as mesmas funções dos profissionais do magistério, não está previsto em lei como integrante das carreiras que o compõem, razão pela qual incabível a pretendida adoção do piso nacional e a adequação da sua carga horária. Precedentes desta Colenda Câmara. Bônus-cultura que é devido somente aos professores, nos termos da Lei Municipal 3.438, de 27 de setembro de 2002, não havendo que se falar, portanto, na condenação do ente público ao respectivo pagamento. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil, observada a gratuidade de justiça deferida.

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