Jurisprudência Selecionada
1 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO. FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IN 31/2007 DO TST. 1.
No caso, a presente ação rescisória visa à desconstituição de acórdão da 1ª Turma do TST proferido na fase de conhecimento, em que se restabeleceu sentença condenatória. Incide, dessa forma, no que diz respeito ao valor da causa, a previsão contida nos arts. 2º, II, da referida IN 31/2007, levando-se em conta o valor arbitrado à condenação no processo originário. 2. A pretensão do Réu no sentido de considerar-se como base de cálculo do depósito prévio o valor da liquidação não se mostra adequada ao caso concreto, pois a decisão rescindenda não foi proferida na fase de cumprimento de sentença. Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, IV. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no CPC/2015, art. 966, IV, em que se pretende a desconstituição de acórdão lavrado pela 1ª Turma do TST nos autos da ação trabalhista 0096600-14.2006.5.19.0004, sob o argumento de ofensa à coisa julgada. A Autora alega que a decisão proferida pela Turma do TST implicou violação da coisa julgada em relação ao dissídio coletivo 012700-48.2006.5.19.0000 e à ação coletiva 0076600-75.2006.5.19.0009. 2. Segundo o § 4º do CPC, art. 337, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. E consoante o disposto no § 2º do mesmo dispositivo, uma ação é idêntica à outra, em regra, quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido ( tríplice identidade ). A similitude entre as ações, de modo a impedir o curso regular da relação jurídica processual, deve se processar, na visão do processo civil clássico, à luz da teoria dos elementos constitutivos da ação (partes, pedidos e causa de pedir) ou, na visão doutrinária contemporânea, segundo a teoria da identidade da relação jurídica material. 3. Na hipótese, o que se pretende na ação matriz é o pronunciamento jurisdicional condenatório, com o reconhecimento do direito material vindicado, enquanto no dissídio coletivo o que se busca é a prolação de sentença normativa de natureza declaratório-constitutiva, inexistindo a identidade de relação jurídica perseguida entre essas duas ações confrontadas. Ademais, é preciso ter em conta que « em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal (Súmula 397/TST). Nessa conjuntura, evidente que não há falar em transgressão à coisa julgada. 4. Relativamente ao cotejo entre os processos 76600-75.2006.5.19.0009 e 96600-14.2006.5.19.0004, é preciso ressaltar que, embora ambas as ações possuam idênticas causa de pedir e pedidos, em cada um dos feitos foi apresentado rol de substituídos diverso pelo sindicato. Em que pese a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, art. 8º, III), não há óbice à substituição processual restrita a determinado grupo de trabalhadores. Dessa forma, individualizados diferentes trabalhadores em cada uma das ações, é certo que os efeitos das decisões judiciais são restritos apenas aos empregados substituídos, que são aqueles identificados pelo sindicato em cada uma delas. Assim, não se verificando, in casu, a identidade das partes, é igualmente inviável o corte rescisório do julgamento proferido na ação subjacente, com fundamento na alegada ofensa à coisa julgada (CPC/2015, art. 966, IV). Pretensão rescisória improcedente.... ()
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