Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 191.2883.7173.1218

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE AMEAÇA COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DELITIVA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. 1)

Consoante reiterada jurisprudência, em crimes de violência doméstica contra a mulher, muitas vezes cometido no âmbito privado do lar, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, especialmente quando, como no caso, corroborada por outros meios de prova. 2) Na espécie, a vítima narrou que, durante a madrugada, o réu ¿ de quem já estava separada havia três semanas ¿ pulou o muro de sua residência, arrombou o portão e invadiu o local armado com uma faca; na sequência, bastante alterado, tentou agredir seu atual companheiro, que conseguiu defender-se em luta corporal; na ocasião, o réu proferiu várias ameaças, afirmando que iria atear fogo na casa e, verbis, ¿vou te picar toda¿, ¿vou pegar suas filhas¿. As palavras da vítima foram corroboradas pelo testemunho de um policial militar que atendeu a ocorrência. O policial relatou que, ao chegar ao local, encontrou o réu com escoriações e alterado, querendo ir para cima da vítima; mesmo depois algemado e advertido, o réu dizia que iria matar a vítima, o que repetiu, inclusive, em delegacia. 3) A versão do réu, em autodefesa, de que ainda residiria no local restou isolada nos autos. Aliás, ao ser interrogado, o próprio réu admitiu que a casa pertencia à vítima por herança e que ele já estava morando na casa de sua mãe, o que infirma a alegação de que moraria no local. Portanto, mesmo que pertences seus eventualmente permanecessem no local ou que a vítima tivesse consentido que ele lá comparecesse à noite, como alegou, nada lhe permitiria que retornasse clandestinamente durante a madrugada. 4) A ameaça proferida em estado de ira ou cólera ¿ ou ¿durante uma discussão acalorada¿, conforme alega a defesa ¿ não torna atípica a conduta prevista no CP, art. 147, pois o elemento subjetivo do tipo do crime de ameaça é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como ou estados anímicos ou especiais fins de agir. Bem por isso, tais sentimentos não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 5) Diversamente da reincidência, o CP adotou para os maus antecedentes o sistema da perpetuidade, não havendo, em princípio, limite temporal para o reconhecimento dessa circunstância judicial desfavorável. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual encerrada em 17/08/2020, por maioria de votos, no julgamento Recurso Extraordinário (RE) 593.818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), decidiu que a pena extinta há mais de cinco anos pode caracterizar maus antecedentes. 6) O reconhecimento ao direito ao esquecimento no âmbito do Direito Penal é admitido de maneira excepcional pela jurisprudência. Somente tem cabimento quando permitido visualizar, à luz da tutela da dignidade da pessoa humana e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ¿ sopesando o decurso do tempo e o grau de gravidade do delito primevo ¿ que o ex-condenado reintegrou-se adequadamente à sociedade, mesmo que venha a cometer novo delito passados muitos anos. Porém, ainda que se sustente a impossibilidade de transformar os antecedentes em estigma perpétuo, o que as condenações sucessivas do réu revelam não são situações de vida já superadas, de sorte a merecer esquecimento, mas sim o histórico de um criminoso renitente, o que justifica a valoração das anotações sob essa vetorial. 7) Restando uma única outra condenação para a configuração da agravante da reincidência, os aumentos de 1/4 (um quarto) e 1/5 (um quinto) para os crimes de invasão de domicílio e de ameaça respectivamente revelam-se inadequados, cumprindo-se, pois, adotar, para ambos os delitos, a fração de 1/6 (um sexto), conforme assentado pela jurisprudência do E. STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.172). 8) O regime prisional semiaberto deve ser mantido diante da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da reincidência do réu (art. 33, §2º, b, do CP). Provimento parcial do recurso.... ()

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