Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 147, POR TRÊS VEZES, EM CÚMULO MATERIAL. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS HÁBEIS A AUTORIZAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. EVENTUAL NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. IMPERATIVO O CONFRONTO DE PROVAS. CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SISTEMA DA PERSUAÇÃO RACIONAL E DO LIVRE CONVENCIMENTO. MAGISTRADO QUE DEVE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE, OU NÃO, DA PRODUÇÃO DA PROVA. art. 400, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
Imputou-se ao paciente a suposta prática do crime tipificado no CP, art. 147, por três vezes, em cúmulo material, sendo cediço que, em sede de Habeas Corpus, só haverá de ser fulminado o processo se comprovadas, de imediato, a atipicidade da conduta, a inexistência de elementos indiciários que demonstrem a autoria e a materialidade do crime, ou, ainda, se presente uma causa excludente da punibilidade, cabendo consignar que os requisitos acima elencados não estão presentes ao se considerar que foi expedido ofício à Operadora Telefônica Oi S/A solicitando informações dos dados cadastrais do usuário da linha 021-95928-0380, inclusive o respectivo IMEI, entre os dias 01/06/2021 até o dia 24/06/2021, constando da resposta que o aparelho móvel estava em nome do paciente, existindo, assim, elementos indiciários hábeis a autorizar a deflagração da ação penal, não havendo de se falar em QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, porquanto, não há qualquer indicativo, por ora, de que os prints da conversas, via WhatsApp, carreados ao processo principal estejam em dissonância com o disposto no CPP, art. 158-B descabendo maiores digressões sobre o alegado diante na necessidade de dilação probatória para sua comprovação, o que, somente, será possível quando da entrega da prestação jurisdicional. Noutro giro, em relação ao INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, consigna-se que a produção da prova tem por finalidade primordial a formação de convencimento do Juiz, em conformidade com o sistema da persuasão racional e do livre convencimento, segundo o qual o Julgador não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar por aquela que lhe parecer mais convincente, cabendo, assim, ao Magistrado decidir sobre a necessidade, ou não, da produção de uma prova, pois é ele seu destinatário final, segundo decorre do §1º do CPP, art. 400, não se verificando, ainda, no presente caso, flagrante teratologia, irrazoabilidade manifesta e abuso de poder, a justificar o deferimento do pleito defensivo, podendo-se, então, compreender que o Juiz de 1º grau entendeu por sua imprescindibilidade para a elucidação dos fatos na busca da verdade real, não havendo, nesta via estreita do writ, de se falar em eventual cerceamento de defesa, a autorizar a conclusão de que não está o paciente sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por Habeas Corpus, estando o processo de origem aguardando a realização da Audiência de Instrução e Julgamento aprazada para o dia 09 de setembro p.vindouro. ... ()
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