Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ementa. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança indevida. Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Dano moral inocorrência. Sentença de parcial procedência. Recurso desprovido.
I - Causa em exame 1. Alega o autor que está sofrendo cobrança indevida decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Requer que seja declarada a nulidade do TOI impugnado e da dívida correlata, repetição dobrada dos valores pagos indevidamente, bem como que seja a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Ré sustenta a regularidade da lavratura do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção e, por consequência, da legitimidade da cobrança perpetrada. 3. Sentença de parcial procedência que declarou o cancelamento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) impugnado e da dívida correlata, condenou a ré a restituir os valores pagos decorrente do TOI, além de condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 4. Irresignação do autor. Pleiteia a elevação da verba indenizatória por danos morais, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à proporcionalidade da indenização fixada a título de danos morais e da verba honorária sucumbencial. III - Razões de decidir 1 - Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo por ausentes elementos que demonstrem que o problema causou substancial afastamento da parte autora de suas atividades regulares. 2- Inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores, conforme Súmula 230 deste Tribunal de Justiça. 2- Condenação mantida em homenagem ao princípio da non reformatio in pejus, não comportando, portanto, elevação da verba condenatória por dano moral. 3- Verba honorária sucumbencial arbitrada em consonância com as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC. Sentença mantida. IV - Dispositivo Recurso a que se nega provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, caput; 14, 22. CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: 0004980-20.2020.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 06/08/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)). (0820505-75.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 21/05/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote