Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 192.0677.3461.7127

1 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 180, caput, fixada a reprimenda de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo arguindo a nulidade das provas derivadas da suposta confissão informal do apelante. Subsidiariamente, pleiteou fosse desclassificada a conduta para a forma culposa, CP, art. 180, § 3º, o reconhecimento da atenuante da confissão, e a atenuação do regime. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 14/02/2022, o denunciado, de forma livre e consciente, em proveito próprio, conduzia o veículo HYUNDAI CRETA, cor branca, ano 2019, placa RKC0E57/RJ, CHASSI: 9BHGB811BLP165298, ostentando a placa inidônea RIV0E37, ciente de que era produto de crime de roubo, objeto do Registro de Ocorrência 032-00526/2022. 2. O pleito absolutório não merece prosperar. As provas são aptas a manter a condenação do recorrente pela prática do crime de receptação. 3. A materialidade do fato restou comprovada pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelo Auto de Entrega. 4. A autoria é inconteste, estando positivada pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial, em especial pela confissão do acusado em seu interrogatório. 5. A prova oral é harmônica, tendo esclarecido todo o fato, evidenciando que o acusado tinha ciência da origem ilícita do bem. 6. Correto o juízo de censura. 7. Inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, ante as provas colhidas. Dolo que se evidencia pelas circunstâncias da prática criminosa. 8. O Juiz sentenciante deixou de reconhecer a atenuante da confissão e reconheceu a agravante da reincidência. 9. Diante do teor do interrogatório de BRUNO DE LIMA RAMOS, há de se reconhecer a atenuante da confissão, e deve ser observado o CP, art. 67, com o entendimento consagrado no Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. 10. Nessa esteira, a circunstância atenuante da confissão espontânea reconhecida nesta instância deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes e, em consequência, a sanção deverá retornar ao patamar estabelecido na primeira fase da dosimetria. 11. Feitas tais considerações, passo a rever as penas. 12. A resposta inicial foi agravada em 1/8 (um oitavo), diante dos maus antecedentes, conforme consta da FAC do apelante, acomodando-se a sanção em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário, e assim deve permanecer. 13 Reconhecida a reincidência, a pena intermediária foi elevada para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na menor fração legal. 14. As circunstâncias, atenuante da confissão reconhecida nesta instância e a agravante da reincidência, devem ser compensadas, acomodando-se a reprimenda no patamar supra, ou seja, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. 15. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição, aquietando-se a resposta social em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário, sanção esta tornada definitiva, na ausência de outros moduladores. 16. O regime deve ser o semiaberto, diante da reprimenda aplicada e em razão da reincidência, cabendo a detração ao juízo executor, observando que o apenado foi preso em 14/02/2022, e responde por outros processos. 17. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência e atenuar o regime prisional, mitigando-se a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se à VEP.

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