Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1 . 046 DO STF . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado, à luz do entendimento pacificado nesta Corte mediante a diretriz firmada na Súmula 459/TST, haja vista que a pretensão não está amparada em violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF/88. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. VALIDADE NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DE FUNÇÃO NO CÁLCULO DA COTA DOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM. TEMA 1 . 046 DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. RECONHECIDA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do «cálculo da cota de aprendizagem - inclusão da função de asseio e conservação detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Primeiramente, frise-se que, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF, ao julgar o Tema 1.046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime determinada atividade do cálculo da cota de contrato de aprendizagem, o qual constitui norma com objetivo de facilitar a inserção de jovens estudantes no mercado de trabalho com capacitação paulatina para ulterior contratação como profissional qualificado. Ademais, referida norma coletiva sem a presença do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho revela-se frágil, porquanto a disposição do CLT, art. 428 trata de garantia de ordem pública. Quanto ao mérito, cabe ressaltar que a SDC desta Corte entende que os sindicatos das categorias profissionais e patronais não possuem legitimidade para definir acerca de matéria referente aos interesses difusos dos trabalhadores, conforme acontece na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de aprendizes, porquanto se trata de matéria que repercute aos trabalhadores empregáveis, pessoas indeterminadas, e não aos já empregados, sob pena de, ao estabelecer a matéria em norma coletiva, incidir em manifesta ofensa ao CLT, art. 611. No que tange à inclusão da função de asseio e conservação para cálculo da cota de aprendiz, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a aludida função, enumerada na Classificação Brasileira de Ocupações, deve ser considerada para efeito do cálculo da cota de aprendizes, a teor dos CLT, art. 428 e CLT art. 429. Reconhecida a transcendência política. Agravo de instrumento não provido.
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