Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.Ação declaratório combinada com indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu que versa sobre a ausência de responsabilidade, a restituição dos valores, os danos morais e termo inicial de juros moratórios. Primeiro, mantém-se a nulidade da contratação. Autora que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo não contratado, em decorrência de fraude. Falsidade da assinatura constatada em perícia grafotécnica. Indevidos, portanto, os descontos das prestações mensais do benefício previdenciário da autora. Responsabilidade objetiva do réu. Cabe à instituição agir com cautela e não permitir a ocorrência de fraudes, especialmente, por seus correspondentes bancários.Deposito em conta corrente da autora do valor contratado que não é argumento apto, por si só, a afastar a fraude perpetrada. Aplicação do CDC, art. 14 e da Súmula 479/STJ. Precedentes. Inexigibilidade dos valores, restituição dos descontos e compensação mantidos. Segundo, afasta-se a indenização por danos morais. A indevida celebração de contrato de empréstimo em nome da consumidora gerou prejuízos apenas na esfera patrimonial. Caso singular. Petição inicial padronizada com caracterização de «ação predatória, para, artificialmente, a partir da fragmentação do litígio, buscar uma multiplicidade das indenizações. Parte que não indicou, concretamente, qual prejuízo extrapatrimonial advindo daquele contrato mencionado. Contrato celebrado em abril de 2021 e parte que tão somente promoveu a presente em setembro de 2023. Manteve-se inerte por longo período (2 anos). Demora para o ajuizamento da ação que revelou indiferença da autora quanto à contratação não comprovada pelo réu, o que demonstrou inexistência de abalo moral em virtude da conduta do banco. Precedentes da Turma julgadora. Terceiro, mantem-se o termo inicial dos juros moratórios como sendo a citação. Aplicação do CPC, art. 405. Ausente fundamento legal para se considerar como termo a data do arbitramento. E A sentença já favoreceu o réu, ao considerar a data da citação como termo inicial dos juros moratórios, sem aplicação da Súmula 54/STJ, elemento mantido pela falta de recurso da parte autora. Ação julgada parcialmente procedente em menor extensão em segundo grau. ... ()
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