Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 193.5400.8000.1700

1 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado administrativo 3. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial repetitivo. Prescrição intercorrente. Lei 6.830/1980, art. 40, da Lei de execuções fiscais (Lei 6.830/1980) . Ausência de omissão e contradição. Presença de obscuridade. Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes.

«1 - A expressão «pelo oficial de justiça utilizada no item «3 da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item «4 da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da «não localização de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item «3 da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão «pelo oficial de justiça, restando assim a escrita: «3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, da Lei 6.830/1980, art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena a Lei 6.830/1980, art. 40: «[...] o juiz suspenderá [...]). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do Lei 6.830/1980, art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo Lei 6.830/1980, art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do Lei 6.830/1980, art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do Lei 6.830/1980, art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. ... ()

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