Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Candidata classificada fora do número de vagas previstas no edital. Mera expectativa de direito à nomeação. Ausência de prova pré-constituída da preterição alegada.
«1 - O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 459-460/e/STJ): «(...) No caso sub examine, busca a impetrante a convocação e conseqüente nomeação e posse no cargo de Profissional e Atendimento Integrado - Nutricionista - 20 horas, sob a alegação de surgimento de vagas para o cargo pretendido em número suficiente para alcançar a sua classificação. Pois bem, o entendimento assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça é no sentido de existir direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecidas no edital do concurso, inobservância da ordem de classificação e comprovação da necessidade do serviço. In casu, não se observa as referidas hipóteses, a uma, porque a candidata foi aprovada na 37ª colocação, sendo que o edital previa apenas 22 (vinte e duas) vagas; a duas, porquanto não houve desrespeito à ordem de classificação e, a três, para que o candidato aprovado além do número de vagas tenha direito subjetivo à nomeação, deve haver evidências de que a Administração de forma inequívoca necessita do serviço que resulte no surgimento de novas vagas. Com efeito, a autora não comprovou de forma inequívoca a ocorrência de preterição dos candidatos de forma arbitrária e imotivada. Ademais, a existência de servidores temporários não implica em preterição dos concursados se não restou comprovada a vacância de cargos efetivos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento em derredor da matéria no sentido de não reconhecer o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital pelo simples fato de existirem contratos temporários, que não induzem necessariamente a ocorrência de preterição, dada a natureza distinta dos vínculos e a necessidade de demonstração inequívoca da ilegalidade de cada uma das contratações precárias (...). ... ()
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