Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 194.0888.9715.6845

1 - TST AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I .

A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite a configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II . No caso dos autos, não ocorreu omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve pronunciamento explícito e fundamentado sobre os pontos tidos por omitidos nos temas (a) «cerceamento do direito de defesa; (b) «diferenças de DSR’s; e (c) «diferenças do adicional de periculosidade. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Configura-se nulidade por cerceamento do direito de defesa na hipótese de indeferimento de produção de prova e ulterior rejeição do pedido objeto da prova indeferida ao fundamento de comprovação ausente ou insuficiente. II . Na hipótese, o Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa na sentença pelo indeferimento da oitiva da testemunha do reclamante ao fundamento de que, em relação aos pedidos de «equiparação salarial e «danos morais, «não foi a falta de prova que serviu de fundamento à improcedência dos pedidos supracitados de forma que «não preenchido o requisito da prejudicialidade. III . Em relação ao tema «equiparação salarial, a controvérsia foi dirimida com base em confissão da parte quanto a fato impeditivo do direito pleiteado (confessou que « a função exercida pelo paradigma era mais complexa em comparação à sua ) de forma que o indeferimento da oitiva de testemunha não se mostra suficiente a configurar cerceamento de defesa. IV . No que concerne à questão dos «danos morais, ao entender o Tribunal Regional que o indeferimento do pedido não teve por fundamento a ausência de referida prova, infere-se que não houve controvérsia quanto aos fatos narrados da inicial, mas o entendimento de que estes fatos não mereceram a solução jurídica almejada (configuração de dano moral). Ademais, verifica-se que a parte reclamante, em seus recursos, não especifica qual fato particular pretenderia provar com a prova oral almejada, porquanto sua alegação é de que «sofreu danos morais quando de sua dispensa da recorrida sem referenciar qualquer fato (ou conduta da empregadora) que teria ocorrido na ocasião da rescisão contratual e que lhe teria ocasionado prejuízo moral. Logo, não há como assegurar que a prova indeferida pelo magistrado era necessária ao deslinde da controvérsia quando a parte reclamante sequer explicita qual fato em que se funda o pedido almejava comprovar com a prova em questão. Portanto, não é possível verificar o requisito da prejudicialidade ou a violação direta ao CF/88, art. 5º, LV, tido por violado. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. DOCUMENTO. JUNTADA TARDIA. SÚMULA 8/TST. I . O Tribunal Regional, ao entender que «a apresentação dos recibos com o objetivo de comprovar diferenças dos DSRs apenas em sede recursal era extemporânea — sem registro de justo impedimento à apresentação ou que estes se refiram a fatos posteriores à sentença — proferiu decisão em conformidade com a Súmula 8/TST que dispõe que «a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. EFETIVA INTEGRAÇÃO PELA EMPREGADORA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. I . Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a empregadora já efetuava a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e ainda que não ser devida a inclusão das horas extras na base de cálculo do referido adicional, sob pena de bis in idem. II . Nesse contexto, seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional no sentido de que «a reclamada procedia à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras horas extras, conduta vedada em sede de recurso de revista (Súmula 126/TST). III . A outro giro, equivoca-se a parte reclamante quanto à alegação de que «houve flagrante ofensa aa Lei 7.369/85, art. 1º e Súmula 132 do C. TST, com relação à integração das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade, pois a Súmula 132 define que o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras, e não o contrário; tampouco se vislumbra ofensa aa Lei 7.369/85, art. 1º que apenas prevê o direito de adicional ao o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica em condições de periculosidade. Fundamentos da decisão unipessoal agravada não desconstituídos. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula 126/TST). II . No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, com base na prova documental, registrou que «na ficha de registro de empregados (fl. 308) se vê que em 01/02/2000 o autor passou a ‘Técnico Especializado Jr’, em 01/03/04 foi promovido a ‘Técnico Especializado Pl’ e em 01/05/05 passou a ‘Técnico Manutenção SE PL’ e que «a única norma interna que se encontra nos autos (fls. 745/756) vigeu após a dispensa do reclamante e este, razão pela qual manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de diferenças salariais a título de promoções não concedidas. III . Para alcançar conclusão em sentido contrário, acolhendo-se a alegação da parte reclamante de que «o agravante ficou estagnado na função de técnico pleno de 01/03/2004 até sua dispensa, ocorrida em 04/11/2009, não recebendo, nesse período, qualquer tipo de promoção, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista. IV . Ademais, não merecem exame as alegações recursais quanto a pontos que não foram examinadas pelo Tribunal Regional, por ausência de prequestionamento. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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