Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA
Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe por inobservância do art. 896, § 1º-A, da CLT. Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento norteador da decisão monocrática. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada «. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula 422/TST (interpretação do CPC, art. 514, II de 73, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), segundo o qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é «secundária e impertinente, mas fundamental. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA EM ANDAMENTO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ação civil pública ajuizada pelo sindicato como substituto processual). Não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente, prescrição intercorrente, prevista no CLT, art. 11-A inserido pela Lei 13.467/2017. Acerca do marco prescricional da prescrição da ação executiva individual sobre ação coletiva, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, nos seguintes termos: « O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o Lei n.8.078/1990, art. 94 «. Nos termos da Súmula 150/STF, « prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação «. Refere-se a citada Súmula 150/STF à ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. O STJ também firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150/STF. Contudo, no caso dos autos, não obstante haver o trânsito em julgado da sentença coletiva, foi registrado pelo Regional que está em andamento a regular execução da sentença na própria ação coletiva. Nessa hipótese, não há que se falar em prescrição extintiva dapretensão de execução individual. Com efeito, no entendimento do STJ, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva. Julgados do STJ. Nesse contexto, em que ainda está em curso a execução nos autos em que foi proferida a sentença coletiva, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva formulada em ação destinada ao cumprimento individual singular daquela sentença coletiva, uma vez que, com o ajuizamento da ação coletiva, há a interrupção do prazo prescricional, que somente volta a correr após a extinção da execução coletiva. Esse, aliás, tem sido o entendimento desta Corte nos casos em há a extinção da execução coletiva com a determinação de que os substituídos ajuízem ações individuais buscando o cumprimento da sentença. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE ANUÊNCIOS. REFLEXOS EM LICENÇA-PRÊMIO E EM FÉRIAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO EALCANCEDO COMANDO EXEQUENDO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: «Na sentença exequenda foi determinado o pagamento de reflexos das diferenças de anuênio tomando-se por base a remuneração, assim entendido o VP ou VF complementar, incorporado do anuênio (...). Inexiste, pois, qualquer ofensa à coisa julgada, porque, uma vez estabelecido como base de cálculo desses reflexos a remuneração, na qual se incluiu o anuênio, obviamente a diferença deferida refletirá em qualquer verba que tenha por base de cálculo essa remuneração". Quanto aos reflexos nas férias, assentou que, «se a base de cálculo do abono de férias é a remuneração e, na sentença exequenda, foi estabelecido que são devidos reflexos de diferença de anuênio tomando por base a remuneração, a consequência lógica é que essa diferença reflete sobre esse abono. Aqui, não há que se distinguir entre férias usufruídas e indenizadas, mas simplesmente cumprir a disposição celetista . A violação dacoisa julgadapressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. No caso, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual « o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa àcoisa julgadasupõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação dotítuloexecutivo judicial para se concluir pela lesão àcoisa julgada. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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