Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 195.0764.9002.8700

1 - STJ Administrativo. Ação ordinária. Militar temporário. IV «alei/6.880, art. 50. Aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial para efeito de estabilidade. Impossibilidade. Re Acórdão/STF, tribunal pleno, rel. Min. Teori zavascki, DJE de 30/10/2014.

«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 228-229, e/STJ): «In casu, o Apelante ingressou na Aeronáutica em 31/05/1996 (fl. 40). Extrai-se da Peça Inaugural (fl. 48) e das informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica (fls. 162/163), documento que, ressalto, possui fé pública, que o Apelante, ao propor a Ação Cautelar 2001/51/01.023546-4, obteve liminar para que fosse matriculado no Curso de Taifeiros de 2002, impugnando o limite de idade previsto para o certame, com sentença favorável ao Autor; posteriormente, ajuizou a Ação Ordinária 2004/51/01.007506-1, buscando ratificar a liminar concedida na cautelar, na qual também obteve êxito. Entretanto, este Egrégio TRF - 2ª Região, por unanimidade, reformou as Sentenças, transitando esta decisão em julgado no dia 08/02/2011. Após a decisão definitiva de mérito, foi tornada sem efeito a nomeação do Apelante à graduação de Taifeiro de Segunda Classe e a sua inclusão no Quadro de Taifeiros (QTA), bem como as demais promoções. Posteriormente, ele foi excluído e desligado da FAB, a contar de 15/04/2011. Assim sendo, o Apelante apenas foi mantido nos quadros da Aeronáutica por força da liminar concedida pelo Juízo de Primeira Instância. Outrossim, ele pretende consolidar em definitivo uma relação jurídica precária, mantida inicialmente por força de decisão judicial, a qual foi cassada. Desse modo, não há que se falar na aquisição da almejada estabilidade, eis que o Autor somente permaneceu no serviço ativo militar além do período de 10 (dez) anos, em razão de decisão judicial provisória. Com a cassação da liminar concedida, desapareceu o amparo que assegurava a permanência do ora Apelante na Força Militar; entender de outra forma, significaria atribuir eficácia definitiva a provimento judicial caracterizado pelo signo da provisoriedade. ... ()

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