Jurisprudência Selecionada
1 - TNU Seguridade social. Previdenciário. Pedido de uniformização de interpretação de Lei. Recurso representativo de controvérsia. Tema 174/TNU. Reconhecimento de tempo especial. Exposição ao agente ruído. Metodologia de aferição. Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da Fundacentro. Obrigatoriedade a partir de 01/01/2004. Omissão no PPP (Perfil Profissiográfico Profissional). Juntada do laudo técnico - LTCAT. Necessidade. Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º. Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º. Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 280. Decreto 2.172/1997. Decreto 3.048/1999, art. 68, § 11.
«Tese jurídica firmada: «(a) «a partir de 01/01/2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (b) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.... ()
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