Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 195.9632.2300.5831

1 - TJRJ APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO PELO CODIGO PENAL, art. 147 E PELO DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES EM REGIME ABERTO, COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NOS MOLDES DO CODIGO PENAL, art. 77.

Consta da denúncia que o réu «praticou vias de fato contra a ex-companheira Erika de Oliveira Benevides, ao desferir socos nas costas da vítima, além de arremessar objetos contra a mesma. Ocorre que tal fato relevante, qual seja, «socos nas costas não foi mencionado em sede judicial, o que coloca em dúvida a existência da contravenção de vias de fato. Declaração, portanto, enfraquecida quanto ao fato de arremessar objetos na vítima. A omissão do referido fato relevante coloca em dúvida o contexto da contravenção imputada. O crime de ameaça está provado pela declaração da vítima em sede policial e, sobretudo, em Juízo, porquanto o réu ameaçou colocar fogo na casa se ela o denunciasse. Assim, a vítima prestou declarações claras e concatenadas, que são compatíveis com o que disse em sede policial. nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, quando firme e coerente, se mostra válida para ensejar um decreto condenatório. Correto o aumento da pena na segunda fase, eis que incide a agravante prevista no art. 61, II, «f do CP porque a ameaça foi praticada no âmbito da violência doméstica. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA ABSOLVER O ACUSADO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII.... ()

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