Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 196.0368.1526.5514

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - ROUBO SIMPLES - JUÍZO DE CENSURA PELO CP, art. 157, CAPUT - PRÉVIA DEFENSIVA, ENDEREÇADA À PRESENÇA DE NULIDADE, NO RECONHECIMENTO, REALIZADO EM SEDE POLICIAL, FRENTE À INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO CPP, art. 226, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ, O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA É VÁLIDO, COMO MEIO DE PROVA, QUANDO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO OCORRE NO CASO EM TELA; SENDO INSUFICIENTE PARA CONDUZIR À NULIDADE DO FEITO, MORMENTE FRENTE AO PESSOAL, REALIZADO EM JUÍZO.

PRELIMINAR QUE SE REJEITA. PLEITO DEFENSIVO MAIS ABRANGENTE, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - AUTORIA E MATERIALIDADE QUE ESTÃO ROBUSTAMENTE DEMONSTRADAS, PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, PRINCIPALMENTE, PELO PELA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO RELATO DA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO, E DA FUNCIONÁRIA, QUE DETALHARAM, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, TODA A DINÂMICA DELITIVA, DE FORMA COESA E HARMÔNICA - FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LESADO, SRA. KAREN DA SILVA CARVALHO PITTA, QUE FOI OUVIDA SOMENTE DURANTE A FASE INVESTIGATIVA; OCASIÃO EM QUE FOI CATEGÓRICA EM RECONHECER, POR FOTOGRAFIA, O APELANTE, COMO SENDO O AUTOR DO ROUBO. E, INTRODUZ QUE O APELANTE SE APROXIMOU, E, SIMULANDO ESTAR ARMADO, AO COLOCAR A MÃO SOB A CAMISA, EXIGIU A ENTREGA DA QUANTIA, QUE ESTAVA NO INTERIOR DO CAIXA; VINDO A SUBTRAIR R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) - PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO, SRA. ARLENE SCHUINDT, QUE, EMBORA NÃO TENHA PRESENCIADO O MOMENTO DA SUBTRAÇÃO, POIS ESTAVA NA PARTE DE TRÁS DO MERCADO, É FIRME EM RECONHECER O RECORRENTE, COMO AUTOR DO ROUBO, EM SEDE POLICIAL, E PESSOALMENTE, EM JUÍZO;. E, PARA TANTO, ADUZ TER VISUALIZADO O OCORRIDO, PELAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LOCAL, CUJAS IMAGENS SERIAM CLARAS, AO DEMONSTRAR A EFETIVA ATUAÇÃO DO APELANTE, QUE, POR SUA VEZ, ERA CONHECIDO, POR SER MORADOR DO BAIRRO, AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA - APELANTE, QUE, EM SEU INTERROGATÓRIO, PERMANECEU EM SILÊNCIO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL OS DEPOIMENTOS DA PROPRIETÁRIA E DA FUNCIONÁRIA DO ESTABELECIMENTO, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, SÃO FIRMES E COERENTES, NÃO DEIXANDO DÚVIDA QUANTO AO FATO PENAL E SEU AUTOR, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. APELANTE QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, REPRESENTADA POR PALAVRAS DE ORDEM, E SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA, AO COLOCAR A MÃO SOBRE A CAMISA, INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, E SUBTRAIR A QUANTIA DO CAIXA DO MERCADO; CONCLUINDO O ROUBO, AO SE EVADIR, NA POSSE DA QUANTIA SUBTRAÍDA, ULTIMANDO A EXECUÇÃO CRIMINOSA - ASSIM, O DECLARADO PELA FUNCIONÁRIA E PELA PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO LESADO, EM PONTOS NODAIS DA AUTORIA E AÇÃO DELITIVA, CONSTITUI PROVA CERTA, QUANTO À OCORRÊNCIA DO FATO PENAL DO ROUBO SIMPLES, O QUE RESTOU BEM DELINEADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - JUÍZO DE CENSURA, PELO CP, art. 157, CAPUT, QUE SE MANTÉM, ASSIM COMO A DOSIMETRIA, IRRETOCÁVEL. NA 1ª FASE, A PENA-BASE SEGUE RETIDA NO MÍNIMO LEGAL, 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, PERMANECE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, CONTUDO, SEM REFLETIR NO QUANTUM DA PENA, FACE AO TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ, QUE EXPRESSAMENTE VEDA TAL POSSIBILIDADE NA 3ª FASE, NÃO HÁ CAUSAS DE AUMENTO E OU DIMINUIÇÃO A SEREM CONSIDERADAS. TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA; COMO OPERADO EM 1º GRAU - SENDO MANTIDO O REGIME ABERTO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO, MANTENDO, NA ÍNTEGRA, A RESPEITÁVEL SENTENÇA.

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