Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 196.0401.6000.8200

1 - STM Crime militar. Abandono de posto. Furto de uso. Alegação de pouco tempo de ausência, o que ensejaria a aplicação do princípio da bagatela. Improcedência. CPM, art. 241.

«O apelante praticou os crimes previstos no CPM, art. 195 e CPM, art. 241, parágrafo único, ambos do Código Penal Militar, posto que, estando de serviço de despachante de dia do II COMAR, deste se ausentou, abandonando o serviço. Na ocasião, saiu do quartel dirigindo um veículo pertencente à Aeronáutica e que se encontrava na garagem do BINFA. Não havia autorização para que se ausentasse, e muito menos para que utilizasse o automóvel. Somente retornou ao quartel após ser acionado. Não procede a tese defensiva quanto ao pouco tempo de ausência, de modo a beneficiar o apelante pelo princípio da bagatela. O crime de abandono de posto se consuma no momento em que o militar se afasta do posto, independentemente do tempo de duração da ausência ou da ocorrência de prejuízo ao bem tutelado. O período de ausência é irrelevante, mormente em se tratando de crime de perigo. A ausência do apelante, conforme confissão, não foi tão pequena, entre vinte e trinta minutos, sendo certo que, em tese, esse tempo é suficiente para a probabilidade de dano. Também não há que se falar em incidência do princípio da consunção, pois o furto de uso não se constitui em fase necessária para a prática do abandono de posto. O acusado poderia abandoná-lo independentemente da subtração da viatura. Apelo improvido. Decisão unânime.... ()

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