Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Conflito de competência. Apelação em ação de cobrança c./c. obrigação de fazer proposta pelo depositário. Despesas relativas à estadia e remoção do veículo do réu do pátio da autora, em decorrência de ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada pelo banco réu, credor fiduciário. Recurso distribuído à 15ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação se funda em discussão sobre pagamento de diárias de estadia relativas à guarda de veículo e sua remoção do pátio do estacionamento da autora, sem discussão das cláusulas contratuais, tratando-se de negócio jurídico que envolve coisa móvel e alienação fiduciária, matéria de competência da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.3 e III.14, da Res. 623/2013). Redistribuição para à 36ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação promovida pela depositária do veículo apreendido a pedido do banco visa o recebimento das despesas relacionadas a remoção e estadia do bem, matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.2, da Res. 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir da cobrança fundada na estadia do veículo no pátio da autora, reclamando pelas diárias de estacionamento do veículo, que foi depositado em seu pátio em razão de ter sido apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário réu. Ação que trata de cobrança ajuizada pelo depositário de veículos em face do credor fiduciário, para recebimento de diárias e retirada do veículo. Caso que não se discute o contrato de alienação fiduciária, a garantia fiduciária ou posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas ou semoventes. Discussão que se restringe a indenização devida ao depositário do bem apreendido pela sua guarda e armazenamento. Matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II,2, da Res. 623/2013). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (15ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação
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