Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 196.7010.0911.9229

1 - TJRJ HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, N/F CP, art. 69. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, ARGUMENTA: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DOS REQUSITOS DA PRISÃO PREVENTIVA; 2) POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.

A denúncia revela que, no dia 11/12/2023, policiais militares, em patrulhamento de rotina num local sabidamente conhecido como ponto de venda do tráfico de entorpecentes, tiveram a atenção voltada para um grupo de pessoas. Realizada busca pessoal, foram encontrados com o paciente, os corréus e um adolescente o total de 103 pinos de cocaína, 119 papelotes de maconha, e 50 papelotes de crack, estando uma parte das substâncias na mochila que portava Lucas e outra parte na mochila de Sérgio. Com o paciente foi arrecadado um radiotransmissor sintonizado na frequência do tráfico local, havendo a guarnição constatado conversas relativas ao tráfico de drogas. Ainda segundo a exordial acusatória, o adolescente teria admitido, em sede policial, exercer a função de olheiro do tráfico, contratado pelo «dono da boca, vulgo GB, e que receberia R$500,00 pela função desempenhada. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 13/12/2023. Em 19/12/2023 foi ofertada a denúncia. Em 16/01/2024, foi determinada a notificação dos réus. Os corréus Lucas e Sérgio apresentaram a defesa prévia respectivamente em 04/03/2024 e 05/03/2024. Em 25/03/2024, a defesa do paciente requereu a expedição de mandado de notificação, que, por equívoco, não havia sido confeccionado. A juntada do mandado de notificação ocorreu em 13/05/2024, esclarecendo o OJA que o atraso na devolução se deu em virtude de licença médica do referido funcionário. A defesa prévia do paciente foi apresentada em 20/05/2024. Em 25/05/2024, o órgão ministerial manifestou-se acerca das defesas prévias, requerendo o recebimento da denúncia. Sobre o alegado pela impetrante, vale lembrar que a concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo, é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. In casu, malgrado se verifique certo atraso para o início da instrução criminal, diante do equívoco cartorário de não expedição do mandado de notificação do paciente, há que se levar em conta que o pequeno retardo da marcha procedimental se deu também em função do recesso forense, período em que os prazos ficam suspensos, e por se tratar de feito de relativa complexidade, com três réus e patronos distintos, além de seguidos pleitos de revogação da prisão cautelar. Compulsando os autos originários, verifica-se que o processo está em vias de ser remetido à conclusão, momento em que o juízo certamente irá se manifestar acerca do eventual recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução e julgamento. Todavia, recomenda-se ao magistrado que promova o empenho necessário para dar celeridade ao processo e, assim, finalizar a instrução criminal. Constrangimento ilegal, por ora, inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação para que o juízo de 1º grau imprima celeridade ao processo.... ()

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